4750 DIÁRIO DA REPÚBLICA ISÉRIE-A N. o PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. Artigo 2. o

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1 4750 DIÁRIO DA REPÚBLICA ISÉRIE-A N o PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n o 60/97 de9desetembro O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138 o, alínea b), da Constituição, o seguinte: É ratificada a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Polónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 9 de Maio de 1995, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n o 57/97, em 10 de Abril de 1997 Assinado em1deagosto de 1997 Publique-se O Presidente da República, JORGE SAMPAIO Referendado em 21 de Agosto de 1997 O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n o 57/97 Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Polónia para Evitar adupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em9demaio de 1995 A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164 o, alínea j), e169 o, n o 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Polónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 9 de Maio de 1995, cujas versões autênticas em línguas portuguesa, polaca e inglesa seguem em anexo à presente resolução Aprovada em 10 de Abril de 1997 O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA POLÓNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO O Governo da República PortuguesaeoGoverno da República da Polónia, desejando concluir uma convenção para evitar adupla tributação eprevenir aevasão fiscal em matéria de impostos sobreorendimento, acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1 o Pessoas visadas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes Artigo 2 o Impostos visados 1 Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado paraasua percepção 2 São considerados impostos sobre orendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total, ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre omontante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias 3 Osimpostos actuais aque esta Convenção se aplica são, nomeadamente: a) RelativamenteàPolónia: i) O imposto sobre orendimento das pessoas singulares (podatek dochodowy od osób fizycznych); ii) O impostos sobre orendimento das pessoas colectivas (podatek dochodowy od osób prawnych); (a seguir referidos pela designação de «imposto polaco»); b) RelativamenteaPortugal: i) O imposto sobre orendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre orendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) A derrama; (a seguir referidos pela designação de «imposto português») 4 A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações substanciais introduzidas nas respectivas legislações fiscais CAPÍTULO II Definições Artigo 3 o Definições gerais 1 Para efeitos desta Convenção, anão ser que o contexto exija interpretação diferente: a) O termo «Polónia», quando utilizado no sentido geográfico, significa o território da República da Polónia, incluindo qualquer área além das suas águas territoriais, onde, em conformidade com alegislação polaca eodireito internacional, a Polónia tem direitos de soberania relativos ao leito do mar, do seu subsoloedos seus recursos naturais; b) O termo «Portugal» compreende oterritório da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem

2 N o DIÁRIO DA REPÚBLICA ISÉRIE-A 4751 assim, as outras zonas onde, em conformidade com alegislação portuguesa eodireito internacional,arepública Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativosàprospecção, pesquisa eexploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes; c) As expressões «um Estado Contratante» e«o outro Estado Contratante» significam Polónia ou Portugal, consoante resulte do contexto; d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que étratada como pessoa colectiva para fins tributários; f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio, aeronave ou veículo de transporte rodoviário explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio, aeronave ou veículo de transporte rodoviário forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; h) A expressão «autoridade competente» significa: i) No caso da Polónia, o Ministro das Finanças ou oseu representante autorizado; ii) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou oseu representante autorizado; i) O termo «nacional» designa: i) Uma pessoa singular que tenha anacio- nalidade de um Estado Contratante; ii) Uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com alegislação em vigor num Estado Contratante 2 No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado Artigo 4 o Residente 1 Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar eaplica-se igualmente aeste Estado e, bem assim, às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita aimposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado 2 Quando, por virtude do disposto no n o 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes,asituação será resolvida como segue: a) Será considerada residente apenas no Estado em que tenha uma habitação permanente àsua disposição Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais eeco- nómicas (centro de interesses vitais); b) Se oestado em que tem ocentro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente àsua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverãoocaso de comum acordo 3 Quando, em virtude do disposto no n o 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva Artigo 5 o Estabelecimento estável 1 Para efeitos desta Convenção, aexpressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade 2 A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente: a) Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais 3 Umlocal ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses 4 Não obstante as disposições anteriores deste artigo, aexpressão «estabelecimento estável» não compreende: a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentesàempresa; b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

3 4752 DIÁRIO DA REPÚBLICA ISÉRIE-A N o d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações paraaempresa; e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar 5 Não obstante odisposto nos n os 1e2,quando uma pessoa que não seja um agente independente, a que é aplicável on o 6 actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n o 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número 6 Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade 7 O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra CAPÍTULO III Tributação dos rendimentos Artigo 6 o Rendimentos dos bens imobiliários 1 Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado 2 A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, aeronaves e veículos de transporte rodoviário não são considerados bens imobiliários 3 Adisposição do n o 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários 4 O disposto nos n os 1e3aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes 5 As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens mobiliários ou rendimentos de serviços conexos com o uso ou a concessão do uso da propriedade imobiliária que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários Artigo 7 o Lucros das empresas 1 Oslucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado Se aempresa exercer asua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveisaesse estabelecimento estável 2 Com ressalva do disposto no n o 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência comaempresa de queéestabelecimento estável 3 Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele 4 Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, adisposição do n o 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme os princípios enunciados neste artigo 5 Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa 6 Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente 7 Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo Artigo 8 o Transporte internacional 1 Os lucros provenientes da exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte rodoviário no trá-

4 N o DIÁRIO DA REPÚBLICA ISÉRIE-A 4753 fego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada adirecção efectiva da empresa 2 Seadirecção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar abordo de um navio,adirecção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra oporto onde esse navio estiver registado, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que éresidente apessoa que explora onavio 3 O disposto no n o 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração Artigo 9 o Empresas associadas 1 Quando: a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante; e em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados 2 Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado e tributar nessa conformidade os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se este outro Estado consideraroajustamento justificado Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário Artigo 10 o Dividendos 1 Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado 2 Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos 3 Não obstanteodisposto no n o 2, seobeneficiário efectivo for uma sociedade que, durante um período ininterrupto de dois anos anteriormente ao pagamento dos dividendos, detenha directamente pelo menos 25% do capital social da sociedade que paga os dividendos, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto dos dividendos pagos depois de 31 de Dezembro de O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundadores ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitas ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui As disposições deste artigo aplicam-se igualmente a lucros pagos a um associado de uma actividade comercial exercida por outrem, ao abrigo de um acordo de associação em participação nos lucros como estabelecido pela legislação de cada Estado Contratante (no caso de Portugal, associação em participação) 5 O disposto nos n os 1,2e3não éaplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 o ou do artigo 14 o, consoanteocaso 6 Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado Artigo 11 o Juros 1 Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado 2 No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto dos juros

5 4754 DIÁRIO DA REPÚBLICA ISÉRIE-A N o As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, aforma de aplicar este limite 3 Não obstante o disposto no n o 2, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes serão isentos de imposto nesse Estado: a) Se odevedor dos juros for o Governo do dito Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local; ou b) Se os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contratante, auma sua subdivisão política ou administrativa, ou a uma sua autarquia local ou auma instituição ou organismo (incluídas as instituições financeiras) por virtude de financiamentos por eles concedidos no âmbito de acordos concluídos entre os Governos dos Estados Contratantes; ou c) Relativamente aempréstimos ou a créditos concedidos pelos bancos centrais dos Estados Contratantes epor qualquer outra instituição financeira controlada pelo Estado efinanciadora da actividade económica externa, eque seja acordada entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes 4 O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio 5 O disposto nos n os 1,2e3não éaplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 o ou do artigo 14 o, consoanteocaso 6 Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse próprio Estado Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados 7 Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas aeste último montante Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção Artigo 12 o Royalties 1 As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado 2 Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto das royalties As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite 3 O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico 4 O disposto nos n os 1e2não éaplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante exercer no outro Estado Contratante de que provêm as royalties uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 o ou do artigo 14 o, consoanteocaso 5 As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado em queoestabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados 6 Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, omontante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelas quais são pagas, exceder omontante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção Artigo 13 o Mais-valias 1 Osganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários con-

6 N o DIÁRIO DA REPÚBLICA ISÉRIE-A 4755 siderados no artigo 6 o e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado 2 Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado 3 Os ganhos provenientes da alienação de navios, aeronaves ou veículos de transporte rodoviário utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou veículos de transporte rodoviário só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa 4 Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n os 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de queoalienanteéresidente Artigo 14 o Profissões independentes 1 Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa 2 A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistasecontabilistas Artigo 15 o Profissões dependentes 1 Com ressalva do disposto nos artigos 16 o, 18 o, 19 o e 20 o, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, anão ser que oemprego seja exercido no outro Estado Contratante Se oemprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado 2 Não obstanteodisposto no n o 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se: a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado 3 Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio, de uma aeronave, ou veículo de transporte rodoviário explorados no tráfego internacional, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa Artigo 16 o Percentagens de membros de conselhos As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado Artigo 17 o Artistasedesportistas 1 Não obstante odisposto nos artigos 14 o e 15 o, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado 2 Não obstante odisposto nos artigos 7 o, 14 o e 15 o, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas 3 Não obstante o disposto nos n os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos mencionados neste artigo serão isentos de imposto no Estado Contratante onde é exercida a actividade do profissional de espectáculos ou do desportista, se essas actividades forem financiadas principalmente através de fundos públicos desse Estado Contratante ou do outro Estado, ou se essas actividades forem exercidas ao abrigo de um acordo cultural entre os Estados Contratantes Artigo 18 o Pensões Com ressalva do disposto no n o 2 do artigo 19 o, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado Artigo 19 o Remunerações públicas 1 a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou aessa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado

7 4756 DIÁRIO DA REPÚBLICA ISÉRIE-A N o b) Esses salários, vencimentos eoutras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado eseapessoa singular for um residente deste Estado: i) Sendo seu nacional; ou ii) Que não se tornou seu residente unicamente paraoefeito de prestar os ditos serviços 2 a)as pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residenteeumnacional desse Estado 3 Odisposto nos artigos 15 o, 16 o, 17 o e 18 o aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares e, bem assim, às pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais Artigo 20 o Professoreseinvestigadores 1 As remunerações obtidas em consequência de ensino ou de investigação científica por uma pessoa que é, ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante residente do outro Estado Contratante e que permaneça no primeiro Estado durante um período não excedente a dois anos, com o propósito de efectuar investigação científica ou de ensinar numa universidade, colégio, estabelecimento de ensino superior, instituto de investigação ou outro estabelecimento similar ficam isentas de imposto no primeiro Estado, desde que as referidas entidades não tenham fins lucrativos e os rendimentos não sejam tributados no outro Estado 2 Odisposto no n o 1 não se aplica a rendimentos de investigação, se essa investigação for efectuada, não no interesse público, mas fundamentalmente em benefício próprio de uma determinada pessoa ou pessoas Artigo 21 o Estudantes As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado Artigo 22 o Outros rendimentos 1 Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado 2 Odisposto no n o 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n o 2 do artigo 6 o, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou apro- priedade, em relação ao qual orendimento épago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 o ou do artigo 14 o, consoante o caso CAPÍTULO IV Eliminação da dupla tributação Artigo 23 o Métodos para eliminar as duplas tributações A dupla tributação será eliminada do seguinte modo: a) No caso de um residente da Polónia: i) Quando um residente da Polónia obtiver rendimentos que, de acordo com odis- posto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, apolónia isenta de imposto esses rendimentos, com ressalva do disposto na alínea ii) APolónia, ao calcular oquantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, poderá aplicar ataxa de imposto que teria sido aplicada se os rendimentos isentos não tivessem sido assim isentos; ii) Quando um residente da Polónia obtiver elementos do rendimento que, de acordo com as disposições dos artigos 10 o, 11 o e 12 o, possam ser tributados em Portugal, apolónia deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal A importância deduzida não poderá, contudo, exceder afracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos elementos do rendimento obtidos em Portugal; e iii) Quando, de acordo com odisposto nesta Convenção, orendimento obtido por um residente da Polónia for isento de imposto na Polónia, apolónia poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre oresto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento; b) No caso de um residente de Portugal: i) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com odis- posto nesta Convenção, possam ser tributados na Polónia, Portugal deduzirá do imposto sobre orendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre orendimento pago na Polónia A importância deduzida não poderá, contudo, exceder afracção do imposto sobre

8 N o DIÁRIO DA REPÚBLICA ISÉRIE-A 4757 o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Polónia; e ii) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento CAPÍTULO V Disposições especiais Artigo 24 o Não discriminação 1 Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência Não obstante o estabelecido no artigo 1 o, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes 2 A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes 3 Salvo se for aplicável o disposto no n o 1 do artigo 9 o, no n o 7 do artigo 11 o ou no n o 6 do artigo 12 o, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado 4 As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes, ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado 5 Não obstante odisposto no artigo 2 o, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação Artigo 25 o Procedimento amigável 1 Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação asi, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter oseu casoàautoridade competente do Estado Contratante de que éresidente ou, se o seu caso está compreendido no n o 1 do artigo 24 o,àdoestado Contratante de que énacional O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa atributação não conforme comodisposto na Convenção 2 Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada enão estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com aautoridade competente do outro Estado Contratante,afim de evitar a tributação não conforme comaconvenção O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes 3 Asautoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas aque possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção Poderão também consultar-se,afim de eliminaradupla tributação em casos não previstos pela Convenção 4 Asautoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem aacordo nos termos indicados nos números anteriores Artigo 26 o Troca de informações 1 As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre sim as informações necessárias para aplicar esta Convenção ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1 o As informações obtidas por um Estado Contrante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial 2 O disposto no n o 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação: a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante; b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito

9 4758 DIÁRIO DA REPÚBLICA ISÉRIE-A N o da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante; c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contráriaàordem pública Feito em duplicado, em Lisboa, aos 9 dias do mês de Maio de 1995, nas línguas portuguesa, polaca e inglesa, sendo os três textos igualmente válidos No caso de interpretação divergente, prevalecerá o texto inglês Pela República Portuguesa: Artigo 27 o Membros das missões diplomáticasepostos consulares O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais Pela República da Polónia: CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 28 o Entrada em vigor 1 Apresente Convenção será ratificadaeosins- trumentos da ratificação serão trocados em omais cedo possível 2 AConvenção entrará em vigor após atroca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis: a) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1deJaneiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e b) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1deJaneiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção Artigo 29 o Denúncia A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar aconvenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao período de cinco anos acontar da data da entrada em vigor da Convenção Nesse caso, aconvenção deixará de se aplicar: a) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1deJaneiro do ano imediatamente seguinte àdata em que operíodo referido no aviso de denúncia expira; e b) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1deJaneiro do ano imediatamente seguinte àdata em que operíodo referido no aviso de denúncia expira Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção KONWENCJA MIE DZY REPUBLIKA PORTUGALSKA A RZECZA POSPOLITA POLSKA W SPRAWIE UNIKANIA PODWÓJNEGO OPODATKOWANIA I ZAPOBIEGANIA UCHYLANIU SIE OD OPODATKOWANIA W ZAKRESIE PODATKÓW OD DOCHODU R za d Republiki Portugalskiej i Rza d Rzeczypospolitej Polskiej, pragna c zawrzeć Konwencje w sprawie unikania podwójnego opodatkowania i zapobiegania uchylaniu sie od podatków od dochodu, uzgodni/ly co naste puje: ROZDZIA/L I Zakres Konwencju Artyku/l 1 Zakres podmiotowy Niniejsza Konwencja dotyczy osób, które maja miejsce zamieszkania lub siedzibe w jednym lub wobu Umawiaja cych sie Państwach Artyku/l 2 Podatki, których dotyczy konwencja 1 Niniejsza Konwencja dotyczy, bez wzgle du na sposób poboru, podatków od dochodu imaja tku, które pobiera sie na rzecz kazdego Umawiaja cego sie Państwa, jego jednostek terytorialnych lub administracyjnych lub w/ladz lokalnych 2 Zapodatki od dochodu iodmaja tku uwaza sie wszystkie podatki, które pobiera sie od ca/lego dochodu, albo od cze ści dochodu, w/la czaja c podatki od zysku z przeniesienia tytu/lu w/lasności maja tku ruchomego lub nieruchomego, podatki od ogólnych kwot wynagrodzeń wyp/lacanych przez przedsie biorstwa, jak równiez podatki od przyrostu maja tku 3 Do aktualnie istnieja cych podatków, których dotyczy Konwencja, naleza w szczególności: a) W Republice Portugalskiej: i) Podatek dochodowy od osób fizycznych [imposto sobreorendimento das pessoas singulares (IRS)]; ii) Podatek dochodowy od osób prawnych [imposto sobreorendimento das pessoas colectivas (IRC)];

10 N o DIÁRIO DA REPÚBLICA ISÉRIE-A 4759 iii) Podatek lokalny od osób prawnych (derrama); (zwane dalej «podatkami portugaskimi»); b) W Rzeczypospolitej Polskiej: i) Podatek dochodowy od osób fizycznych; i ii) Podatek dochodowy od osób prawnych; (zwane dalej «podatkami polskimi») 4 Niniejsza Konwencja be dzie mia/la takze zastosowanie do wszystktich podatków takiego samego lub podobnego rodzaju, które po podpisaniu niniejszej Konwencji be da wprowadzone obok istnieja cych podatków lub w ich miejsce W/laściwe w/ladze Umawiaja cych sie Państw be da informowa/ly sie wzajemnie ozasadniczych zmianach, jakie zasz/ly w ich ustawodawstwach podatkowych ROZDZIA/L II Definicje Artyku/l 3 Ogólne definicje 1 Wrozumieniu niniejszej Konwencji, jezeli z jej kontekstu nie wynika inaczej: a) Określenie «Portugalia» oznacza terytorium Republiki Portugalskiej po/lozone na kontynencie europejskim, archipelagi Azorów i Madery, przyleg/le do nich morze terytorialne i kazda inna strefe w której zgodnie z ustawodawstwem Portugalii i prawem mie dzynarodowym, Republika Portugalska posiada jurysdykcje lub suwerenne prawa w zakresie badania i wykorzystywania zasobów naturalnych dna morskiego, jego podglebia i wód przyleg/lych; b) Określenie «Polska» uzyte w sensie geograficznym oznacza terytorium Rzeczypospolitej Polskiej, w tym kazdy obszar poza jej wodami terytorialnymi, na którym na mocy ustawodawstwa Polski i zgodnie z prawem mie dzynarodowym Polska moze sprawować suwerenne prawa do dna morskiego, jego podglebia i ich zasobów naturalnych; c) Określenia «Umawiaja ce sie Państwo» i «drugie Umawiaja ce sie Państwo» oznaczaja zaleznie od kontekstu, Portugalie lub Polske ; d) Określenie «osoba» obejmuje osobe fizyczna, spó/lke oraz kazde inne zrzeszenie osób; e) Określenie «spó/lka» oznacza kazda osobe prawna lub kazda jednostke gospodarcza która dla celów podatkowych traktuje sie jako osobe prawna ; f) Określenia «przedsie biorstwo jednego Umawiaja cego sie Państwa»i«przedsie biorstwo drugiego Umawiaja cego sie Państwa» oznaczaja odpowiednio przedsie biorstwo, prowadzone przez osobe maja ca miejsce zamieszkania lub siedzibe w Umawiaja cym sie Państwie i przedsie biorstwo prowadzone przez osobe maja ca miejsce zamieszkania lub siedzibe w drugim Umawiaja cym sie Państwie; g) Określenie «transport mie dzynarodowy» oznacza wszelki przewóz statkiem morskim lub powietrznym, albo pojazdem transportu drogowego eksploatowanym przez przedsie biorstwo Umawiaja cego sie Państwa, z wyja tkiem przypadku gdy statki morskie, powietrzne lub środki transportu drogowego sa eksploatowane wy/la cznie mie dzy miejscami po/lozonymi w drugim Umawiaja cym sie Państwie; h) Określenie «w/laściwa w/ladza» oznacza: i) W Portugalii Ministra Finansów, Dyrektora Generalnego Podatków (director-geral das Contribuições e Impostos) lub ich upowaznionych przedstawicieli; ii) W Polsce Ministra Finansów lub jego upowaznionego przedstawiciela; i) Określenie «obywatel» oznacza: i) Wszelka osobe fizyczna posiadaja ca obywatelstwo Umawiaja cego sie Państwa; ii) Wszelka osobe prawna, spó/lke osobowa lub stowarzyszenie, której status prawny wynika z obowia zuja cego w Umawiaja cym sie Państwie ustawodawstwa 2 Przy stosowaniu niniejszej Konwencji przez Umawiaja ce sie Państwo, jezeli zkontekstu nie wynika inaczej, kazde określenie wniej nie zdefiniowane, ma takie znaczenie, jakie przyjmuje sie przewazaja co wed/lug prawa tego Państwa w zakresie podatków, do których ma zastosowanie niniejsza Konwencja przed znaczeniem nadawanym przez inne ustawy tego Państwa Artyku/l 4 Miejsce zamieszkania lub siedziby 1 W rozumieniu niniejszej Konwencji określenie «osoba maja ca miejsce zamieszkania lub siedzibe w Umawiaja cym sie Państwie» oznacza kazda osobe która zgodnie z prawem tego Państwa podlega tam opodatkowaniu z uwagi na miejsce zamieszkania, jej miejsce sta/lego pobytu, siedzibe zarza du, albo inne kryterium opodobnym charakterze iobejmuje również to Państwo i kazda jego jednostke polityczna lub administracyjna lub w/ladze lokalna Jednakze określenie to nie obejmuje osoby, która podlega opodatkowaniu w Umawiaja cym sie Państwie z tytu/lu dochodu uzyskiwanego ze źróde/l po/lozonych tylko w tym Państwie 2 Jezeli stosownie do postanowień uste pu1tego artiku/lu osoba fizyczna ma miejsce zamieszkania wobu Umawiaja cych sie Państwach, to jej status określa sie wed/lug naste puja cych zasad: a) Osobe uwaza sie za maja ca miejsce zamieszkania w tym Umawiaja cym sie Państwie, wktórym ma ona sta/le miejsce zamieszkania; jezeli ma ona sta/le miejsce zamieszkaniawobu Umawiaja cych sie Państwach, to uwaza sie, ze ma ona miejsce zamieszkania wtym Państwie, zktórym ma ona silniejsze powia zania osobiste lub gospodarcze (ośrodek interesów zyciowych); b) Jezeli nie mozna ustalić,wktórym Umawiaja cym s ie P a ństwie osoba ma ośrodek interesów zyciowych, albo jezeli nie posiada ona sta/lego miejsca zamieszkania w zadnym z Umawiaja cych sie Państw, to uwaza sie, ze ma ona miejsce zamieszkania wtym Umawiaja cym sie Państwie,wktórym zwykle przebywa;

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